BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO [PEDIDO DE PRORROGAÇÃO OU RECURSO].
Conforme o artigo 78 do Decreto 3.048/1999, o auxílio por incapacidade temporária cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho, pela concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, na hipótese de o evento causador da redução da capacidade laborativa ser o mesmo que gerou o auxílio por incapacidade temporária, pela concessão do auxílio acidente. No § 1º  temos que sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio por incapacidade temporária, judicial ou administrativo, deverá estabelecer o prazo estimado para a duração do benefício. Em seu § 2º, temos que caso o prazo concedido para a recuperação se revele insuficiente, o segurado poderá solicitar a sua prorrogação, na forma estabelecida pelo INSS. Em acréscimo, no § 7º temos que o segurado que não concordar com o resultado da avaliação a que se refere o § 1º poderá apresentar, no prazo de trinta dias, recurso da decisão proferida pela Perícia Médica Federal perante o Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS, cuja análise médico-pericial, se necessária, será feita por perito médico federal diverso daquele que tenha realizado o exame anterior. O pedido de prorrogação deve ser apresentado dentro dos 15 dias que antecedem a data prevista para a cessação do benefício. Ou seja, do 15º até o último dia do benefício concedido pelo INSS. O prazo para recurso administrativo é de 30 dias a contar da ciência (notificação) da decisão que negou o pedido.

AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA [BENEFÍCIO NEGADO OU CESSADO]

Em qualquer situação de negativa de benefício solicitado ou manutenção de benefício concedido (judicial ou administrativo), cabe ao empregado discutir na esfera administrativa [prorrogação ou recurso] ou judicial esta situação. A empresa pode auxiliar, se for o caso, mas não pode realizar estes procedimentos pelo seu empregado (empresa deve acatar a decisão previdenciária e efetivar o retorno ao trabalho, caso o trabalhador também aceite a condição de capacidade laborativa).

  • Trabalhador com benefício negado ou cessado se considera em condições de retornar ao trabalho: empresa deve aceitar o retorno.
  • Trabalhador com benefício negado ou cessado NÃO se considera em condições de retornar ao trabalho: discutir administrativa ou judicialmente.

Importante que a empresa documente de maneira adequada a situação envolvendo o não retorno ao trabalho, pois o trabalhador ficará no “limbo” previdenciário; desta forma, solicitar por escrito a decisão do mesmo.