PGR [PROGRAMA DE GERENCIAMENTO DE RISCOS]

PGR X PPRA.

Conforme o item 1.5.7.3.2, o Inventário de Riscos Ocupacionais deve contemplar, no mínimo, dados da análise preliminar ou do monitoramento das exposições a agentes físicos, químicos e biológicos e os resultados da avaliação de ergonomia nos termos da NR-17. Deve contemplar a avaliação de todos os perigos, sejam químicos, físicos, biológicos, ergonômicos e mecânicos ou de acidentes.

Sobre agentes mecânicos ou de acidentes, temos [conforme o item 1.5.3.1.1] que o gerenciamento de riscos ocupacionais deve constituir um Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR, o qual, conforme o item 1.5.3.1.3, deve contemplar ou estar integrado com planos, programas e outros documentos previstos na legislação de segurança e saúde no trabalho. Ou seja, deverá estar integrado com as demais NR, notadamente NR 04, 05, 06, 07, 11, 12, 17, 18, 20, 32, 33, 35.

Sobre agentes ergonômicos, temos no item 1.5.3.2.1 que a organização deve considerar as condições de trabalho, nos termos da NR-17. Na redação da NR 17, em seu item 17.3.1, temos que a organização deve realizar a avaliação ergonômica preliminar das situações de trabalho que, em decorrência da natureza e conteúdo das atividades requeridas, demandam adaptação às características psicofisiológicas dos trabalhadores, a fim de subsidiar a implementação das medidas de prevenção e adequações necessárias previstas nesta NR; no item 17.3.1.2, que a avaliação ergonômica preliminar pode ser contemplada nas etapas do processo de identificação de perigos e de avaliação dos riscos descrito no item 1.5.4 da Norma Regulamentadora nº 01; no item 17.3.2, que a organização deve realizar Análise Ergonômica do Trabalho – AET da situação de trabalho quando: a) observada a necessidade de uma avaliação mais aprofundada da situação; b) identificadas inadequações ou insuficiência das ações adotadas; c) sugerida pelo acompanhamento de saúde dos trabalhadores, nos termos do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO e da alínea “c” do subitem 1.5.5.1.1 da NR 01; ou d) indicada causa relacionada às condições de trabalho na análise de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho, nos termos do Programa de Gerenciamento de Riscos.

A organização deve implementar, por estabelecimento, o gerenciamento de riscos ocupacionais em suas atividades. O gerenciamento de riscos ocupacionais deve constituir um Programa de Gerenciamento de Riscos. A critério da organização, o PGR pode ser implementado por unidade operacional, setor ou atividade. O PGR deve contemplar ou estar integrado com planos, programas e outros documentos previstos na legislação de segurança e saúde no trabalho.


CONSIDERAÇÕES DA NR 01 SOBRE O PGR.

A organização deve:

  1. Evitar os riscos ocupacionais que possam ser originados no trabalho;
  2. Identificar os perigos e possíveis lesões ou agravos à saúde.
  3. Avaliar os riscos ocupacionais indicando o nível de risco;
  4. Classificar os riscos ocupacionais para determinar a necessidade de adoção de medidas de prevenção;
  5. Implementar medidas de prevenção, de acordo com a classificação de risco; e
  6. Acompanhar o controle dos riscos ocupacionais.

A organização deve adotar mecanismos para:

  1. Consultar os trabalhadores quanto à percepção de riscos ocupacionais, podendo para este fim ser adotadas as manifestações da CIPA, quando houver;
  2. Comunicar aos trabalhadores sobre os riscos consolidados no inventário de riscos e as medidas de prevenção do plano de ação do PGR.

COMPOSIÇÃO DO PGR.

LEVANTAMENTO PRELIMINAR DE PERIGOS.

O levantamento preliminar de perigos deve ser realizado:

  1. Antes do início do funcionamento do estabelecimento ou novas instalações;
  2. Para as atividades existentes; e
  3. Nas mudanças e introdução de novos processos ou atividades de trabalho.

IDENTIFICAÇÃO DE PERIGOS.

A etapa de identificação de perigos deve incluir:

  1. Descrição dos perigos e possíveis lesões ou agravos à saúde;
  2. Identificação das fontes ou circunstâncias; e
  3. Indicação do grupo de trabalhadores sujeitos aos riscos.

AVALIAÇÃO DE RISCOS OCUPACIONAIS.

A organização deve avaliar os riscos ocupacionais relativos aos perigos identificados em seu (s) estabelecimento (s), de forma a manter informações para adoção de medidas de prevenção.

Para cada risco deve ser indicado o nível de risco ocupacional, determinado pela combinação da severidade das possíveis lesões ou agravos à saúde com a probabilidade, ou chance de sua ocorrência.

CONTROLE DOS RISCOS.

A organização deve adotar medidas de prevenção p/ eliminar, reduzir ou controlar riscos sempre que:

  1. Exigências previstas em Normas Regulamentadoras e nos dispositivos legais determinarem;
  2. A classificação dos riscos ocupacionais assim determinar, conforme subitem 1.5.4.4.5;
  3. Houver evidências de associação, por meio do controle médico da saúde, entre as lesões e os agravos à saúde dos trabalhadores com os riscos e as situações de trabalho identificados.

Quando comprovada pela organização a inviabilidade técnica da adoção de medidas de proteção coletiva, ou quando estas não forem suficientes ou encontrarem-se em fase de estudo, planejamento ou implantação ou, ainda, em caráter complementar ou emergencial, deverão ser adotadas outras medidas, obedecendo-se a seguinte hierarquia:

  1. Medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho; e
  2. Utilização de equipamento de proteção individual – epi.

A implantação de medidas de prevenção deverá ser acompanhada de informação aos trabalhadores quanto aos procedimentos a serem adotados e limitações das medidas de prevenção.

PLANOS DE AÇÃO.

A organização deve elaborar plano de ação, indicando as medidas de prevenção a serem introduzidas, aprimoradas ou mantidas. Para as medidas de prevenção deve ser definido cronograma, formas de acompanhamento e aferição de resultados.


DOCUMENTAÇÃO RELATIVA AO PGR.

O PGR deve conter, no mínimo, os seguintes documentos:

  1. Inventário de riscos; e
  2. Plano de ação.

Os documentos integrantes do PGR devem ser elaborados sob a responsabilidade da organização, respeitado o disposto nas demais Normas Regulamentadoras, datados e assinados; devem estar sempre disponíveis aos trabalhadores interessados ou seus representantes e à Inspeção do Trabalho.

INVENTÁRIO DE RISCOS OCUPACIONAL

Os dados da identificação dos perigos e das avaliações dos riscos ocupacionais devem ser consolidados em um inventário de riscos ocupacionais.

O Inventário de Riscos Ocupacionais deve contemplar, no mínimo, as seguintes informações:

  1. Caracterização dos processos e ambientes de trabalho;
  2. Caracterização das atividades;
  3. Descrição de perigos e de possíveis lesões ou agravos à saúde dos trabalhadores, com a identificação das fontes ou circunstâncias, descrição de riscos gerados pelos perigos, com a indicação dos grupos de trabalhadores sujeitos a esses riscos, e descrição de medidas de prevenção implementadas;
  4. Dados da análise preliminar ou do monitoramento das exposições a agentes físicos, químicos e biológicos e os resultados da avaliação de ergonomia nos termos da nr-17.
  5. Avaliação dos riscos, incluindo a classificação para fins de elaboração do plano de ação; e
  6. Critérios adotados para avaliação dos riscos e tomada de decisão.

O inventário de riscos ocupacionais deve ser mantido atualizado. O histórico das atualizações deve ser mantido por um período mínimo de 20 (vinte) anos ou pelo período estabelecido em normatização específica.


MATRIZ DE RISCO.

A organização deve selecionar as ferramentas e técnicas de avaliação de riscos que sejam adequadas ao risco ou circunstância em avaliação. Utilizamos uma matriz 05×05, conforme os critérios abordados na sequência, com 05 níveis de risco.

CRITÉRIOS PARA PRIORIZAÇÃO DE AÇÕES

  • RISCO CRÍTICO: Controle necessário;
  • RISCO ALTO: Controle necessário;
  • RISCO MÉDIO: Manter o controle existente. Controle adicional necessário se for possível e viável;
  • RISCO BAIXO: Nenhum controle adicional é necessário. Manter o controle existente;
  • RISCO IRRELEVANTE: Nenhuma ação é necessária.