RETORNO AO TRABALHO APÓS CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO.
Em acordo com o artigo 78 do Decreto 3.048/1999, o auxílio por incapacidade temporária cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho, pela concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, na hipótese de o evento causador da redução da capacidade laborativa ser o mesmo que gerou o auxílio por incapacidade temporária, pela concessão do auxílio acidente. No § 1º  temos que sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio por incapacidade temporária, judicial ou administrativo, deverá estabelecer o prazo estimado para a duração do benefício. Em seu § 2º, temos que caso o prazo concedido para a recuperação se revele insuficiente, o segurado poderá solicitar a sua prorrogação, na forma estabelecida pelo INSS. Em acréscimo, no § 7º temos que o segurado que não concordar com o resultado da avaliação a que se refere o § 1º poderá apresentar, no prazo de trinta dias, recurso da decisão proferida pela Perícia Médica Federal perante o Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS, cuja análise médico-pericial, se necessária, será feita por perito médico federal diverso daquele que tenha realizado o exame anterior.
Caso o benefício previdenciário tenha sido encerrado, o empregado DEVE retornar ao trabalho na empresa.
Nesta situação de benefício previdenciário encerrado, poderemos ter a situação do trabalhador poder ou não poder retornar ao trabalho, se considerar ou não em condições de retornar, querer ou não querer o retorno. Em todas as possíveis situações, ele deve solicitar prorrogação ou recurso de forma administrativa no INSS; caso não obtiver sucesso na via administrativa, poderá ingressar judicialmente contra este parecer previdenciário.  Caso o trabalhador não puder retornar ao trabalho e esta situação for identificada pela empresa ou pelo médico examinador, a orientação deverá ser a do funcionário discutir esta questão via administrativa ou judicial, com a documentação de seu médico assistente; se for o caso, o médico da empresa poderá formalizar um atestado com o seu parecer em relação ao quadro patológico e a situação de incapacidade para o trabalho, sem emitir ASO de “inapto” em eventual exame de retorno ao trabalho. Na situação de o trabalhador não se considerar em condições de retornar, de não querer o retorno, terá que ser conduzida a questão da mesma foram [pelo trabalhador na via administrativa ou judicial, sem o parecer de “inapto” em eventual exame de retorno ao trabalho. A empresa deve aceitar este retorno; da mesma forma, o médico examinador deve se submeter à hierarquia dos exames médicos estabelecida na Lei 605/1949.