SÚMULA TST 293 [INSALUBRIDADE. AGENTE NOCIVO DIVERSO DO APONTADO NA INICIAL].
A verificação mediante perícia de prestação de serviços em condições nocivas, considerado agente insalubre diverso do apontado na inicial, não prejudica o pedido de adicional de insalubridade.
Conforme o artigo 473 do Código de Processo Civil, o laudo pericial deverá conter a exposição do objeto da perícia; a análise técnica ou científica realizada pelo perito; a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou. A divergência entre o objeto da petição inicial e o objeto apontado na perícia pode, sim, trazer consequências para o pedido, mas não necessariamente resulta automaticamente na anulação do pedido. A jurisprudência é assente no sentido de que a nulidade só ocorre se configurado efetivo prejuízo. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que: “A divergência entre o objeto definido na inicial e aquele tratado na perícia pode até mesmo levar à desconsideração do laudo, determinando-se nova perícia, mas não importa necessariamente na nulidade do pedido ou do processo. O que importa é o atendimento ao contraditório e à ampla defesa.” (exemplo: AgInt no AREsp 1276063/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 21/08/2018).