SÚMULA TST 364 [ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE, INTERMITENTE].
I – Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-Ojs da SBDI-I nºs 05 – inseri-da em 14.03.1994 – e 280 – DJ 11.08.2003).
Conforme artigo 193 da CLT são consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial; atividades de trabalhador em motocicleta. Na redação da Norma Regulamentadora 16 (NR 16), não temos nenhuma citação de tempo de exposição no anexo 01 (atividades e operações perigosas com explosivos), no anexo 02 (atividades e operações perigosas com inflamáveis), no anexo 03 (atividades e operações perigosas com exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial) e no anexo (*) (atividades e operações perigosas com radiações ionizantes ou substâncias radioativas). No anexo 04 (atividades e operações perigosas com energia elétrica), em seu item nº 03 temos que “o trabalho intermitente é equiparado à exposição permanente para fins de pagamento integral do adicional de periculosidade nos meses em que houver exposição, excluída a exposição eventual, assim considerado o caso fortuito ou que não faça parte da rotina”. Por fim, no anexo V [atividades perigosas em motocicleta], temos que não são consideradas perigosas as atividades com uso de motocicleta de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.